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Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Inteiro Teor ·
há 8 anos
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-86.2016.4.04.7200 SC XXXXX-86.2016.4.04.7200
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Diego Henrique
Modelo ·
há 11 anos
Contrato de Comodato (particular)
CONTRATO DE COMODATO Pelo presente instrumento particular de contrato, que tem de um lado XXXXXX , (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portadora da cédula de identidade RG XXXXX, inscrita...
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Cesar F
Comentário ·
há 12 anos
Presidente da OAB-DF pede que seja negado registro de advogado a Barbosa por falta de ética
Ylena Luna
·
há 12 anos
Avaliação subjetiva e discricionária num ato administrativo vinculado. A inscrição no quadro da OAB é um DIREITO para os que preenchem os requisitos estabelecidos no art. 8º da Lei 8906/1994, não cabendo avaliação discricionária pelo Poder Público ou quem lhe faça as vezes:
"Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial."
Os motivos elencados pelo impugnante não configuram inidoneidade nem com um "duplo mortal carpado hermenêutico".
Se alguém que fora condenado por CRIME atende ao requisito da idoneidade, quando reabilitado nos termos da legislação penal (§ 4º do art. 8º do Estatuto), não cabe a recusa pelos motivos elencados, sob pena de incorrer em avaliação discricionária desarrazoada e desproporcional num ato administrativo vinculado quanto aos motivos (requisitos legais) e objeto (concessão da licença).
Um mandado de segurança resolve isso fácil.
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